Os policiais
militares Francisco Thiago Gomes da Silva, Manoel do Pereira de Sousa, Leandro
César de Mesquita Araújo, José Luciano Sousa de Queiroz e Marcondes Nangle
Gomes Quirino tiveram pedido de liberdade negada terça-feira (23/10), pela 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O relator do processo
foi o desembargador Mário Parente Teófilo Neto.
Eles foram
presos em flagrante no dia 20 de março de 2018. De acordo com o processo,
naquele dia, os PMs estavam à paisana e invadiram a casa de Francisco Renan
Portela Araújo, em Jicoca de Jericoacoara e, após retirá-lo do local, o
executaram com disparos de arma de fogo na frente da mãe e esposa. Além disso,
também tentaram assassinar a esposa da vítima, que recebeu um tiro na orelha. O
crime ocorreu por suposta ameaça que Francisco Renan teria feito a um policial.
Em seguida,
os homens fugiram em um carro. Ocorre que a polícia identificou um veículo com
as mesmas características na cidade de Acaraú, a cerca de 40 km de Jijoca. Os
agentes pararam o veículo e efetuaram a prisão dos acusados, que foram
reconhecidos pela mãe da vítima. Eles tiveram a prisão preventiva decretada
pelo Juízo de Jijoca de Jericoacoara.
Para
responderem ao processo em liberdade, a defesa impetrou habeas corpus (nº
0628787-21.2018.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a prisão não foi devidamente
fundamentada, pois não houve evidência da gravidade concreta da conduta dos
acusados. Informou ainda que Marcondes Nangle Gomes Quirino atualmente
encontra-se em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, cumprido as
medidas impostas. Assim, requer a extensão do benefício aos demais acusados.
1ª Câmara
Criminal do Tribunal negou o pedido. O relator ressaltou no voto que “o modus
operandi e a periculosidade dos acusados, que supostamente invadiram a
residência da vítima, arrastaram-na para fora de casa e a assassinaram em razão
desta ter ameaçado um policial, além de que os pacientes são agentes de
segurança pública do Estado, o que denota uma maior reprovabilidade da
conduta”.
Com relação
ao excesso de prazo, o desembargador destacou que “levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, como o fato de o processo contar com 5 (cinco)
réus e a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, entendo que
não há constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa,
posto que está sendo devidamente impulsionado pelo magistrado de piso”.
Quanto ao
pleito de extensão do benefício concedido a Marcondes Nangle Gomes Quirino, o
relator disse que “na verdade, foi concedida a prisão domiciliar ao réu em
razão deste possuir dois filhos com deficiência”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário