Um agricultor
do Município de Santana do Acaraú ganhou na Justiça o direito de receber
indenização de R$ 83.360,00 por danos morais, materiais e estéticos após perder
a visão e ficar com mão deformada em decorrência de acidente com fogos de
artifício. A decisão foi proferida terça-feira (08/05) pela 4ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) contra a Indústria de
Artesanato de Fogos Nuclear, que já havia sido condenada na Primeira Instância.
Conforme o
processo, no dia 25 de outubro de 2005, por volta das 14h, durante festa de
inauguração de um hospital local, o homem estava responsável pelo manuseio dos
fogos, quando houve falha no mecanismo de determinado foguete. As bombas
estouraram para baixo e não para o alto, atingindo-o gravemente. Ele perdeu a
visão de um olho e ficou com mão direita deformada, inclusive perdeu um dedo. O
acidente o impediu de exercer suas funções habituais de agricultor. Por isso,
ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, materiais e
estéticos.
Na
contestação, a empresa alegou inexistência de falha no produto e defendeu que o
acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. O Juízo da Comarca de Santana
do Acaraú condenou a empresa a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, R$ 15
mil por danos estéticos e R$ 18.360,00 por danos materiais.
Para
reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0003594-36.2010.8.06.0161)
no TJCE.
Reiterou os
mesmos argumentos da contestação. Acrescentou ainda que o produto existe no
mercado há mais de 20 anos com certificado de qualidade e segurança e
homologado pelo Exército Brasileiro.
Ao apreciar
o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso,
acompanhando o voto do relator, o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
“Não se pode, pois, atribuir ao autor da ação o mau uso do artefato. Inclusive,
da instrução, se verificou fortes indícios de ter o Recorrido, quando da
ocorrência do fato, experiência quanto ao lançamento de foguetes. Ademais,
sendo fato incontroverso que o rojão estourou na mão, alcançando parte do rosto
do consumidor, não há como deixar de reconhecer a presença do defeito no
próprio rojão, o que dispensa a realização da perícia.”
O relator
ressaltou que “o julgamento efetuado na origem revelou-se adequado às
circunstâncias do caso concreto, sendo feita adequada e justa leitura dos fatos
e da prova produzida, bem como o correto emprego dos dispositivos legais
aplicáveis à espécie, de forma a restarem plenamente configurados os danos
morais, materiais e estético pleiteados”.
Explicou
ainda que “o rojão considerado sem defeito em sua fabricação é aquele que, no
momento do acendimento, simplesmente lança os invólucros explosivos ao ar,
permanecendo intacto o canudo, seguindo-se da explosão dos invólucros lançados
alguns segundos depois”.