O Estado foi
condenado a pagar indenização moral de R$ 50 mil para avó de detento morto
dentro na Casa de Privação Provisória de Liberdade III (CPPL III), em
Itaitinga, Região Metropolitana de Fortaleza. A decisão é da juíza Ana Cleyde
Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis
Beviláqua (FCB), na Capital.
A magistrada
concluiu que a morte “resultou da omissão do Estado em garantir sua
incolumidade física, visto que não se mostra razoável que um jovem tenha
falecido sem uma causa específica, onde o requerido não demonstrou nenhuma
situação de precariedade de sua saúde apta em deflagrar essa morte repentina,
presumindo-se que foi vítima de substância exógena, conforme estimado no
laudo”.
Segundo o
processo (nº 0106961-90.2018.8.06.0001), o homem encontrava-se detido na CPPL
III quando, no dia 17 de dezembro de 2016, foi encontrado morto com
características de envenenamento. A avó da vítima ressalta que a situação
causou danos de ordem material e moral (sofrimento), além de ter decorrido da negligência
e omissão estatal.
Na
contestação, o Estado defendeu que se trata de evento de responsabilidade
subjetiva, sendo que a avó do preso não comprovou a culpabilidade do ente
estatal, notadamente porque não há prova sobre o suposto homicídio. Alegou que
a indenização em caso de morte cabe aos parentes mais próximos da vítima e que
a extensão do dano moral a outros entes da família (avós, tios, etc.) dificulta
a percepção do efetivo sofrimento, de modo que os pais seriam as pessoas
legitimadas para fazer o pedido.
Ao analisar
o caso, a juíza considerou que a avó mostrou argumentação suficiente para
caracterizar a relação de afetividade e convívio o neto. Isso porque, conforme
documentos apresentados, os pais dele são falecidos e ela
era tutora judicialmente nomeada da vítima, cabendo-lhe legalmente o encargo de
amparar, proteger e defender o neto.
Sobre os
danos materiais, a magistrada explicou que a avó “descreveu, de forma singela,
na causa de pedir, o direito ao dano material, sem descrever o seu âmbito de
abrangência, bem como, no pedido, se reportou apenas ao dano moral, motivo pelo
qual considero que sua pretensão se fundamenta e se resume somente na reparação
do dano moral”. A decisão foi pulicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira
(12/07).
Fonte: FCB
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